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Direito de Família e Sucessões

Regime de bens: como escolher antes de casar

· Por Ana Jullya Batista Rodrigues Miranda, OAB/GO 77.768

O regime de bens define como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento e partilhado em caso de divórcio ou falecimento. Se o casal não escolher, vale a comunhão parcial; para adotar outro regime, como a separação total ou a comunhão universal, é preciso firmar pacto antenupcial em cartório antes do casamento.

O que é o regime de bens?

O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que disciplina o patrimônio do casal: o que é de cada um, o que é comum, quem administra e como os bens são divididos na dissolução do casamento. Ele precisa ser definido antes da celebração, porque, escolhido um regime diverso da regra legal, o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública e registrado para produzir efeitos perante terceiros.

Como funciona a comunhão parcial de bens?

É o regime legal, aplicado quando o casal não faz pacto. Nele, comunicam-se apenas os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento; permanecem de cada um os bens que já possuíam antes, além dos recebidos por herança ou doação e certos bens pessoais previstos em lei. É o regime mais comum no Brasil e costuma equilibrar autonomia e proteção patrimonial.

Quando faz sentido a separação de bens?

Na separação total, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, sem partilha dos bens adquiridos durante o casamento, salvo o que for registrado em nome dos dois. Costuma ser considerada por quem tem patrimônio relevante, atividade empresária ou filhos de relacionamento anterior. Em algumas hipóteses a lei a impõe, como em regra no casamento de pessoa idosa, e vale lembrar que a separação não afasta deveres como o de contribuição mútua definidos no pacto.

O que são a comunhão universal e a participação final nos aquestos?

Na comunhão universal, em regra todos os bens, presentes e futuros, passam a ser comuns, com as exceções previstas em lei, como bens doados com cláusula de incomunicabilidade. Já na participação final nos aquestos, cada um administra seu patrimônio durante o casamento e, na dissolução, partilha-se o acréscimo patrimonial obtido na constância da união. São opções menos usuais, que exigem pacto antenupcial e análise cuidadosa das consequências.

Como escolher e formalizar o regime?

A escolha deve considerar o patrimônio atual e futuro de cada um, a atividade profissional, a existência de filhos e a proteção de terceiros. Definido o regime, o casal firma o pacto antenupcial por escritura pública em cartório de notas e o registra no cartório de registro de imóveis do domicílio. Mudanças de regime após o casamento são possíveis apenas por via judicial, com justificação e autorização do juiz, preservados os direitos de terceiros.

Perguntas frequentes

Se não fizermos pacto antenupcial, qual regime vale?
Vale a comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Não é preciso fazer nada para adotá-la: ela se aplica automaticamente quando o casal não formaliza outra escolha antes do casamento.
Dá para mudar o regime de bens depois de casado?
É possível, mas apenas por decisão judicial. A lei exige pedido fundamentado de ambos os cônjuges, audiência do Ministério Público e a garantia de que não haverá prejuízo a terceiros, como credores.
Na separação de bens, o cônjuge tem direito à herança?
Sim. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário independentemente do regime de bens, concorrendo com os descendentes ou ascendentes conforme as regras do Código Civil. O regime influencia a meação e a concorrência hereditária, não a qualidade de herdeiro.
Pacto antenupcial pode prever regras além do patrimônio?
Pode incluir disposições sobre administração dos bens e contribuição para as despesas do casal. Já questões como guarda de filhos futuros não são definidas em pacto, pois seguem sempre o interesse da criança no momento concreto.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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