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Direito de Família e Sucessões

União estável e casamento: diferenças jurídicas que importam

· Por Ana Jullya Batista Rodrigues Miranda, OAB/GO 77.768

A união estável e o casamento produzem efeitos patrimoniais muito próximos: em ambos, a regra é a partilha dos bens adquiridos na constância da relação, salvo contrato ou regime diverso. As principais diferenças estão na forma de constituição e dissolução, no direito sucessório e na necessidade de prova da existência da união estável.

O que caracteriza a união estável?

O Código Civil reconhece como união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. Diferente do casamento, ela não depende de cerimônia nem de prazo mínimo: o que vale é a configuração fática da relação. O tempo de convivência e a existência de filhos em comum são indícios relevantes, mas não requisitos formais.

Os bens são partilhados da mesma forma?

Em regra sim. Tanto no casamento quanto na união estável, quando não há contrato em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens: partilham-se os bens adquiridos a título oneroso durante a relação, preservando os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação. Na união estável, é possível definir regime diverso por contrato escrito, assim como no casamento pelo pacto antenupcial.

Como fica a herança na união estável?

O companheiro sobrevivente é herdeiro, assim como o cônjuge, e concorre com os descendentes ou, na falta deles, com os ascendentes do falecido, conforme as regras do Código Civil, que equiparam as duas situações. A diferença prática é que, na união estável, pode ser necessário provar a existência e a data de início da relação para exercer o direito hereditário, o que reforça a importância de formalizá-la.

Como cada uma se dissolve?

O casamento se dissolve por divórcio, judicial ou em cartório quando preenchidos os requisitos legais, ou pelo falecimento de um dos cônjuges. A união estável termina pelo falecimento ou pela simples vontade de um dos companheiros, mas, se houver bens a partilhar, filhos menores ou discordância, a dissolução e seus efeitos precisam ser formalizados, por escritura pública em cartório ou judicialmente.

Vale a pena formalizar a união estável em cartório?

A escritura pública de união estável não é obrigatória, mas é a forma mais segura de comprovar a relação, sua data de início e o regime de bens escolhido. Sem ela, em caso de separação litigiosa ou de falecimento, a prova da união pode depender de testemunhas e documentos indiretos, o que torna o processo mais longo e incerto. A escritura também facilita a inclusão em planos de saúde e questões previdenciárias.

Perguntas frequentes

União estável precisa de prazo mínimo de convivência?
Não. A lei não exige tempo mínimo de convivência. O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, avaliada pelo conjunto de indícios de cada caso.
É possível ter união estável e ser casado com outra pessoa?
Em regra não. A união estável exige que ambos estejam desimpedidos para casar. A jurisprudência admite reconhecimento em situações muito específicas, como separação de fato prolongada, mas cada caso é avaliado individualmente pelo Judiciário.
Companheiro tem direito a pensão por morte do INSS?
Sim. O companheiro em união estável pode ter direito à pensão por morte, desde que comprove a união e preencha os demais requisitos previdenciários. A formalização em cartório facilita bastante essa comprovação.
A união estável pode ser convertida em casamento?
Sim. A lei prevê expressamente a conversão da união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Registro Civil, com as formalidades próprias da habilitação matrimonial.
Conteúdo meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente.

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